O Decreto-Lei 102-B/2020, de 9 de dezembro, alterou, com efeitos a 8 de janeiro de 2021, o Código da Estrada e legislação complementar, procedendo ainda à republicação daquele Código, do Decreto-Lei 317/94, de 24 de dezembro (registo individual do condutor) e do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho).
Destacamos:
Agravamento da utilização e manuseamento de forma continuada do telemóvel, auscultadores sonoros, aparelhos radiotelefónicos e similares durante a marcha do veículo, contraordenação grave cuja coima passa a variar entre € 250 e € 1250 (antes, € 120 e € 600). Continuam a poder ser usados os aparelhos dotados de um único auricular e com sistema de alta voz;
Introdução de todas as categorias de veículos num único documento, a carta de condução, eliminando-se a licença de condução para condução de tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública; Carta que passa, assim, a ter novo modelo, com alteração do grafismo da imagem de fundo, inclusão de QR Code e duplicação da foto do condutor;
Possibilidade de substituir por aplicação móvel os documentos de que o condutor deva ser portador e de substituir por carta de condução digital, em termos a definir por portaria, o título de condução;
Alterações ao regime de caducidade dos títulos de condução, quer quanto às regras que permitem que os condutores que deixaram caducar os seus títulos possam reavê-los, ainda que condicionados à realização de provas de exame ou à frequência de ação de formação, quer quanto à previsão da caducidade definitiva dos títulos de condução nas situações tipificadas na lei;
Estabelecimento de regras especiais de segurança para os veículos em marcha lenta, designadamente tratores, máquinas agrícolas ou florestais e máquinas industriais;
Restrição da equiparação a velocípedes apenas dos veículos com potência máxima contínua de 0,25 kW e que não atinjam mais de 25 km/h de velocidade em patamar, e respetivas limitações, e clarificação da definição de velocípedes com motor e trotinetas (face à proliferação de veículos equiparados a velocípedes que podem circular em pistas de velocípedes e em pistas mistas de velocípedes e peões, e à sua extrema perigosidade na partilha de espaço);
Adaptação das definições de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos ao estabelecido na legislação comunitária relativa à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos;
Desmaterialização e agilização do processo contraordenacional, possibilitando a prática de atos processuais mediante a aposição de assinatura digital e permitindo-se que os cidadãos, no âmbito de processos contraordenacionais e mediante adesão voluntária à morada única digital, possam vir a receber notificações por via eletrónica para a caixa postal eletrónica associada para o efeito;
Dispensa de procedimento contraordenacional para as infrações cometidas por condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro e aos condutores de veículos em missão de serviço urgente de interesse público, a exemplo do já previsto para os agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal em missão;
Alteração, por simplicidade e celeridade processual, do modo de acesso da PSP e GNR aos dados constantes do Registo Individual do Condutor;
Desmaterialização do certificado de avaliação psicológica (CAP online – Certificado de Avaliação Psicológica Digital) e alteração do regime de trocas de títulos de condução estrangeiros;
Proibição de pernoita /21H às 07H) e aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito, sob pena de coima de € 60 a € 300 (elevada para o dobro se a infração ocorrer em áreas da Rede nartura 2000 e áreas protegidas).

